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Tiago Arrais
Comentários
(
26
)
Tiago Arrais
Comentário ·
há 3 anos
Quebrei sem querer. Tenho que pagar?
Tiago Arrais
·
há 6 anos
Carla, você não deveria ter pago. O risco do negócio é do empresário, sobretudo em razão desse tipo de abordagem, humilhante e vexatória, você não deveria ter cedido à pressão do estabelecimento comercial.
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Tiago Arrais
Comentário ·
há 5 anos
Venda fracionada: quando posso comprar por unidade?
Tiago Arrais
·
há 6 anos
Formalize denúncia ao PROCON da sua cidade. Caso não se resolva a situação, contrate um advogado pra lhe auxiliar com essa demanda.
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Tiago Arrais
Comentário ·
há 5 anos
Marketing pessoal não é falar sobre você e sua Advocacia
Ricardo Orsini
·
há 5 anos
Excelente relato, Dr.! Sucesso!
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Tiago Arrais
Comentário ·
há 5 anos
Com o final do recesso, veja 21 itens que não podem faltar na sua Contestação
Modelo Inicial
·
há 5 anos
Muito bom!!!
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Tiago Arrais
Comentário ·
há 6 anos
Imprensa: O outro lado da moeda/Operação Akator (Amapá-AP).
Darlan Batista
·
há 6 anos
Excelente análise, Dr.!
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Tiago Arrais
Comentário ·
há 6 anos
Cuidado com o aplicativo que permite desconto em multas de trânsito, veja porque
Erica Avallone
·
há 7 anos
Dra. Erica,
com a devida vênia, a sua visão sobre o Sistema de Notificação de Trânsito (SNE), desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), é totalmente equivocada. Falo com conhecimento de causa, já que trabalho na referida empresa pública, a qual presta um relevante serviço à sociedade e que, além do SNE, possui diversas outras soluções tecnológicas que facilitam e simplificam a vida do cidadão, a exemplo da declaração de imposto de renda, considerada uma das mais eficientes do mundo. Induzir o cidadão ao erro, levando-o a pensar que o Serpro ou os órgãos de fiscalização de trânsito têm intenção de enganá-lo, não é uma atitude honesta, visto que a adesão à notificação eletrônica pelo motorista não necessariamente representa que ele não poderá mais recorrer, mas sim que ele poderá obter desconto nas infrações que ele optar ser notificado pelo aplicativo e para as quais julga não caber recurso. Em relação às infrações controversas, oriundas de lançamento errado, equivocado, o motorista continua tento total direito de não aderir ao desconto e apresentar o recurso ao órgão autuador competente. Isso é, inclusive, o que orientamos.
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Tiago Arrais
Comentário ·
há 6 anos
Roubo ou furto no estacionamento: quem é o responsável?
Tiago Arrais
·
há 6 anos
Pela regra natural das coisas, sim. No entanto, na esfera jurídica, que é o que esse espaço se propõe a discutir, a responsabilidade é, às vezes, do estabelecimento e outras do poder público, a depender do caso concreto e das circunstâncias do fato.
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Tiago Arrais
Comentário ·
há 6 anos
Roubo ou furto no estacionamento: quem é o responsável?
Tiago Arrais
·
há 6 anos
Nesse caso, de acordo com a jurisprudência mais recente sobre o tema, entendo não ser passível de indenização o prejuízo sofrido no caso de dano, roubo ou furto de veículo.
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Tiago Arrais
Comentário ·
há 6 anos
Roubo ou furto no estacionamento: quem é o responsável?
Tiago Arrais
·
há 6 anos
Ementa RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO DE MOTOCICLETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÁREA EXTERNA DE LANCHONETE. ESTACIONAMENTO GRATUITO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Ação indenizatória promovida por cliente, vítima do roubo de sua motocicleta no estacionamento externo e gratuito oferecido por lanchonete. 2. Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da Súmula nº 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo material por ela suportado. 3. A teor do que dispõe a Súmula nº 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento. 4. Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor). 5. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art.
393
do
Código Civil
). 6. Recurso especial provido. REsp 1431606 SP 2014/0015227-3
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Tiago Arrais
Comentário ·
há 6 anos
Quebrei sem querer. Tenho que pagar?
Tiago Arrais
·
há 6 anos
Obrigado, amigo!
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